Por Dr.Tiago Ferreira
“O contribuinte aposentado, portador de uma das doenças graves previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 pode requerer a isenção do Imposto de Renda, bem como obter a restituição retroativa dos valores pagos nos últimos 05 cinco anos, caso demonstre que a doença já existia antes da concessão do direito”.
I. Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física em razão de doença grave
Não raras as vezes, nos deparamos com pessoas que são diagnosticadas com doenças graves e até mesmo incuráveis, sendo essencial — para a melhoria do quadro de saúde — a realização de diversos tratamentos médicos e a adoção de uma medicação adequada. Contudo, sabemos que, na prática, é bastante custoso o tratamento da saúde, nessa situação.
Como alternativa para atenuar os prejuízos financeiros e trazer um mínimo de conforto ao trabalhador ou ao servidor público, protegendo a sua dignidade, a Lei n. 7.713/88 prevê a possibilidade de isenção do Imposto de Renda ao portador de moléstia grave.
II. Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF)
O Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF) é um tributo Federal incidente sobre os rendimentos auferidos anualmente por toda pessoa física. Portanto, como o próprio nome já diz, o fato gerador do tributo é justamente a obtenção de renda pelo contribuinte.
Conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 153, III, a competência para a cobrança tributária do Imposto de Renda é da União, ficando a cargo do órgão da Receita Federal a responsabilidade para fiscalizar e recolher o referido tributo. Ressalte-se, ainda, que a porcentagem de desconto é estabelecida pelo Governo Federal.
III. Do direito à isenção do IRPF
Há, no entanto, situações excepcionais que permitem que o contribuinte se torne isento do IRPF, a exemplo das pessoas que possuem doenças graves, desde que se enquadrem cumulativamente nos requisitos dispostos no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
Os requisitos são:
(i) Ser beneficiário de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (no caso dos militares); e
(ii) Possuir alguma das seguintes doenças graves:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa
Cabe destacar que o rol de doenças previstas no inciso XIV do art. 6º é taxativo, ou seja, apenas as pessoas aposentadas e portadoras das doenças ali estabelecidas poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.
Vale salientar que o direito à isenção também abarca os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de trabalho, bem como os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Além disso, existem ainda as modalidades de previdência privada ou complementar, que são formas de investimento utilizadas como acréscimo à aposentadoria tradicional. Nesse caso, também ficam isentos do IRPF os valores de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão advindos dessas entidades, a exemplo dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), do programa Vida Gerador de Benefício Livre e do Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), dentre outras.
Caso a adesão a esses planos privados não tenha fim de complementar a aposentadoria, a isenção não se aplicará.
Em relação aos rendimentos de pensão que tenham sido obtidos através de acordo ou decisão judicial, por escritura pública e até alimentos provisionais quando recebidos por portadores de moléstia grave,a isenção será cabível.
IV. Do direito à restituição retroativa
É bem possível que o laudo pericial constate que a moléstia grave do contribuinte tenha sido originada antes do reconhecimento do direito à isenção. Nesse caso, tendo em vista que o contribuinte aposentado já possuía o direito à isenção, mas, ainda assim, ele tenha sofrido retenções de Imposto de Renda na fonte e/ou tenha efetuado pagamentos apurados na DIRPF, esses valores poderão ser-lhe restituídos retroativamente.
No entanto, a restituição dos valores pagos a maior ou indevidamente, a título de IRPF, estará limitada aos últimos 05 (cinco) anos. Ou seja, por mais que a doença do contribuinte tenha sido originada em 2010, por exemplo, conforme constatação em laudo pericial, apenas os valores de IR retidos dos últimos cinco anos poderão ser devolvidos, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária.