Por Dr. Tiago Ferreira
Como por todos é sabido, a água é um bem essencial na vida de todo ser humano, sendo ela uma substância imprescindível, não só para atender as necessidades biológicas, como também para auxiliar nos afazeres domésticos de toda família.
Dada a justificada importância da água, a interrupção do seu fornecimento gera indignidade, causando prejuízos imensuráveis à pessoa humana e, como consequência jurídica, o consumidor que foi alvo do corte poderá promover uma ação reparatória para discutir os danos morais e materiais que porventura tenha sofrido.
Vale frisar que o fornecimento de água é considerado um serviço público essencial, que deve ser prestado de forma contínua e efetiva, conforme prevê o art. 10, I da Lei 7.783/89:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
(…)
Há que se ressaltar que os serviços públicos também podem ser prestados por particulares – normalmente sociedades empresárias -, inclusive os essenciais, uma vez que o Estado pode transferir a estas pessoas a exploração dos serviços, a exemplo do fornecimento de água tratada ou energia elétrica.
Nesse sentido, o § 1º do art. 6º, da Lei 8.987/95, estabelece que as empresas que ficarem encarregadas pela prestação do serviço público, como no caso do fornecimento de água, deverão respeitar alguns princípios como o da I) eficiência, II) segurança, III) atualidade, IV) generalidade, V) cortesia, VI) modicidade das tarifas e, finalmente, VII) continuidade.
O dever de reparar o dano também está contido no Código de Defesa do Consumidor, através do seu art. 22, além de retratar sobre importância da prestação de serviços públicos essenciais de forma adequada, senão vejamos:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No entanto, é importante esclarecer que a suspensão do serviço será legítima em caso de inadimplência do consumidor, pois nesse caso a interrupção do fornecimento é justificável.
Quanto à inadimplência, vejamos o que diz a Lei 8.987/95:
Art. 6º (…)
§ 3ºº Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 11.445/2007:
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
(…)
V – inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
Ademais, o direito ao fornecimento de água como serviço público essencial também tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, no direito à saúde e à vida, direitos estes amplamente protegidos pela Constituição Federal de 1988. Portanto, a má prestação do serviço ou a suspensão arbitrária do fornecimento de água vai de encontro com o ordenamento jurídico pátrio.