Os planos de saúde individuais e coletivos por adesão ou empresariais devem, necessariamente, seguir regras, relativamente ao cancelamento dos contratos firmados com os usuários.
Os contratos individuais de plano de saúde somente podem ser cancelados após decorrido o primeiro ano de vigência contratual, diante de três situações, quais sejam: (i) por opção dos consumidores; (ii) por inadimplemento das obrigações assumidas por estes e; (iii) em decorrência de fraude. Ou seja, o plano de saúde individual só pode rescindir unilateralmente o contrato com o titular e os dependentes que necessariamente derem causa, havendo, de outro modo, flagrante ilegalidade (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98). É importante que o consumidor esteja atento e saiba que a inadimplência, como causa de justificativa da rescisão, por parte do plano, deve ser superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência contratual, e desde que o usuário seja notificado até o quinquagésimo dia acerca da falta do pagamento.
Destaque-se, ainda, que não pode o usuário, mesmo diante das situações acima apontadas ou em qualquer outra hipótese, ter seu contrato suspenso ou cancelado durante períodos de internação hospitalar.
Diferentemente, ocorre com os coletivos por adesão ou empresariais, que podem ser cancelados de forma imotivada, após um ano de vigência contratual. Contudo, para a referida rescisão, essa modalidade de plano de assistência privada à saúde também deve observar regras pertinentes, quais sejam: (i) a previsão das condições da rescisão ou da suspensão da cobertura, no contrato; (ii) a notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias. Ademais, diante de tal situação, o plano tem o dever legal de garantir a possibilidade de migração para outro, na modalidade individual ou familiar, em condições equivalentes (art. 1º da RN CONSU de nº. 19/99 e os artigos 13 a 15 da resolução normativa da ANS N.º 254).
Merece, aqui, atenção e destaque o Princípio da Boa-fé objetiva, consagrado pelos artigos 113 e 422 do Código Civil de 2002. A base contratual é construída pela lealdade e pela confiança, atentando-se para a reciprocidade. Ao contratarem, os consumidores têm a expectativa de receberem, em troca de suas obrigações, a devida proteção e segurança, no âmbito da saúde, direito fundamental.
Não se pode admitir o uso do Princípio da Liberdade Contratual (arts. 421 e 422 do Código Civil) de forma avessa à função social do contrato e, muito menos, de modo a afastar a defesa do consumidor, assegurada pela Carta Magna (art. 5º, XXXII), sem mencionar a inobservância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da Carta Maior).
Por fim, os consumidores devem estar atentos aos seus direitos, principalmente diante de situações de flagrante ilegalidade. A rescisão contratual dos planos individuais ou dos planos coletivos por adesão e empresariais observam regras que devem ser cumpridas.