Por Dr. André Querino
Trata-se de união fática entre duas pessoas não impedidas de casar. Cabe observar os artigos 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.523 do Código Civil. Sua constituição tem bases fincadas na comunhão plena de vida. É entidade familiar com a obtenção da mesma proteção conferida ao casamento, embora distintos os institutos.
A união deve, necessariamente, ser pública, contínua, duradoura e ter, por objetivo, o ânimo de constituir família, conforme estipula o artigo 1.723 do Código Civil.
No ordenamento jurídico pátrio aplica-se, em regra, ao que concerne à união estável, relativamente ao patrimônio dos conviventes, o regime de comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil de 2002. Significa que os companheiros só terão direitos relativos aos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação, por esforço comum. Registre-se que não estão abrangidos os bens provenientes de sucessão hereditária e doação, tampouco os bens adquiridos antes da convivência.
Ressalte-se a possibilidade de acordo entre os companheiros, por meio de instrumento particular de contrato, que estabeleça livremente sobre os seus bens, desde que tais regras não sejam contrárias às disposições absolutamente legais, sob pena de nulidade.
Apenas a título de esclarecimento, o bem maior protegido, em verdade, é a entidade familiar, sustentada pelo afeto e, desta forma, com fundamento no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, merece observância o fato de que o Estado deve inferir à união estável a mesma proteção dada ao casamento.
Diante de eventual dissolução da união estável, há efeitos patrimoniais relativos aos bens adquiridos a título oneroso, na constância da relação, e aos alimentos, diante de eventual necessidade.